Resposta direta: a empresa do Simples Nacional que vende para outras empresas tem até 30 de outubro de 2026 para decidir se, no primeiro semestre de 2027, recolhe o IBS e a CBS dentro do DAS ou pelo regime regular, por fora da guia. A escolha muda o crédito do cliente. Dentro do DAS, quem compra de você só aproveita o valor de IBS e CBS embutido na guia do Simples. Pelo regime regular, aproveita o tributo destacado na nota. Para quem vende a indústrias, distribuidoras e empresas do Lucro Real ou Presumido, a diferença pode pesar no preço e na permanência do contrato. O modelo com IBS e CBS por fora do DAS ficou conhecido como Simples híbrido.
Lei Complementar 214/2025, art. 47, § 9º (crédito de quem compra de empresa do Simples, em montante equivalente ao devido nesse regime)
Resolução CGSN 194/2026, publicada no DOU de 28/09/2026 (opção de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027; cancelamento de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026)
Para quem este artigo foi escrito: para o dono de empresa do Simples Nacional em Goiás e no DF que fatura perto do teto do regime e vende boa parte para outras empresas: indústrias, distribuidoras, atacadistas, construtoras, redes de varejo. Se você vende quase só para consumidor final, leia até a seção “Quando ficar no DAS faz sentido”.
O que acontece em 1º de janeiro de 2027
A partir de janeiro, a CBS substitui o PIS e a Cofins, e o IBS começa a ser cobrado em fase de teste, com alíquota simbólica. A mudança que importa para quem está no Simples é outra: o seu cliente, se estiver no Lucro Real ou no Presumido, passa a calcular o imposto dele descontando o que já foi pago na compra. É a chamada não cumulatividade: cada empresa da cadeia paga sobre o valor que acrescentou e abate o tributo das etapas anteriores.
Esse abatimento tem nome: crédito. E o tamanho do crédito que o seu cliente toma depende de uma decisão sua, com prazo até 30 de outubro.
O que é o Simples híbrido
Simples híbrido é o nome que o mercado deu à empresa que continua no Simples Nacional, mas apura e recolhe o IBS e a CBS pelo regime regular, fora da guia única. A base é o art. 41, § 3º, da Lei Complementar 214/2025. Na prática, a empresa passa a ter duas apurações: a do DAS, com IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária e ICMS ou ISS, e a do IBS e da CBS, com débito nas vendas e crédito nas compras. Para o cliente, a nota fiscal passa a gerar crédito cheio desses dois tributos.
As duas opções, lado a lado
A Lei Complementar 214/2025 permite que a empresa do Simples escolha como vai recolher o IBS e a CBS. Os demais tributos, como IRPJ, CSLL e a contribuição previdenciária, continuam na guia única, e o ICMS também segue no DAS durante a transição.
| IBS e CBS dentro do DAS | IBS e CBS pelo regime regular | |
|---|---|---|
| Como você paga | Na guia única, sobre o faturamento, como hoje | Em apuração mensal separada, com débito nas vendas e crédito nas compras |
| Crédito do seu cliente | Limitado ao valor de IBS e CBS devido dentro do Simples | O tributo destacado na nota fiscal |
| Seus créditos nas compras | Não há apropriação de crédito | Você abate o IBS e a CBS pagos nas suas compras |
| Rotina | A de hoje | Apuração mensal, nota com destaque correto e sistema preparado |
A regra do crédito limitado está no art. 47, § 9º, da LC 214/2025: quem está no regime regular pode se creditar do IBS e da CBS pagos na compra de empresa do Simples “em montante equivalente ao devido” nesse regime. Como a parcela desses tributos dentro do DAS costuma ser menor do que a alíquota cheia, o crédito do seu cliente encolhe.
Um exemplo para enxergar o mecanismo
Os números abaixo são hipotéticos, escolhidos só para mostrar a conta. A alíquota real da CBS e a parcela dela dentro do DAS dependem da regulamentação e da faixa da sua empresa.
Uma metalúrgica do Simples em Aparecida de Goiânia vende R$ 150 mil por mês para indústrias do Lucro Real. Suponha que a CBS cheia fosse de 9% e que a parcela de CBS embutida no DAS dessa metalúrgica fosse de 3%.
- Dentro do DAS: o cliente toma crédito de R$ 4,5 mil por mês (3% de R$ 150 mil).
- Pelo regime regular: o cliente toma crédito de R$ 13,5 mil por mês (9% de R$ 150 mil).
- A diferença para o cliente: R$ 9 mil por mês, R$ 108 mil por ano, de imposto que ele deixa de abater.
O comprador que faz essa conta tem três caminhos: pede desconto, troca de fornecedor ou aceita pagar mais imposto. Os dois primeiros saem do seu caixa. Por isso, a conta do regime agora inclui quanto o seu cliente paga de imposto por comprar de você.
O outro lado da conta: o que custa sair do DAS
O regime regular não é vantagem automática. Fora do DAS, você passa a recolher o IBS e a CBS sobre o valor que acrescenta, com a alíquota cheia, abatendo o que pagou nas compras. Três situações pedem cuidado:
- Margem alta e poucas compras tributadas. Prestadores de serviço com folha pesada e pouco insumo têm pouco crédito para abater. O imposto fora do DAS pode ficar maior do que a parcela que sai da guia.
- Venda para consumidor final. Pessoa física não toma crédito. Se esse é o seu cliente, o argumento do crédito perde força.
- Rotina sem controle. Apuração mensal, nota com destaque correto e cadastro de produtos e serviços revisado. Sem isso, o ganho vira multa.
Quando ficar no DAS faz sentido
Ficar no DAS tende a ser a escolha certa quando a maior parte das vendas vai para consumidor final, para outras empresas do Simples ou para clientes que não discutem o crédito, e quando a empresa tem margem alta e poucas compras tributadas. Também pesa a capacidade da operação: quem ainda fecha o mês com atraso não deveria assumir uma apuração nova em janeiro.
O inverso também vale. Empresa do Simples que vende para indústria, distribuidora ou empresa do Lucro Real, compra muito insumo tributado e tem cliente que já perguntou sobre a nota de 2027 tem motivo para simular o regime regular antes de 30 de outubro.
Quatro perguntas para responder esta semana
Com essas quatro respostas e o faturamento dos últimos 12 meses, dá para simular as duas opções e comparar o que sobra para a empresa em cada uma. A escolha feita no automático, por omissão, também é uma escolha: quem não pede a opção até 30 de outubro fica com o IBS e a CBS dentro do DAS no primeiro semestre de 2027.
Prazos que você precisa ter na agenda
- Até 30 de outubro de 2026: pedido da opção pelo regime regular do IBS e da CBS, no Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
- De 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026: quem optou pode cancelar. O cancelamento não tem volta.
- Empresa aberta no fim de 2026: para quem se inscreve no CNPJ entre 31 de outubro e 31 de dezembro, a regra de prazo é própria, ligada à data da inscrição.
A opção vale para o semestre. A cada janela nova, a decisão pode ser revista com os números do período anterior, e é aí que a contabilidade consultiva faz diferença: decisão de regime revista com dado, não por hábito.
Perguntas frequentes
O que é o Simples híbrido?
É a empresa do Simples Nacional que escolhe apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do DAS, como permite o art. 41, § 3º, da LC 214/2025. Os demais tributos continuam na guia única, e o cliente passa a aproveitar crédito cheio de IBS e CBS na compra.
Até quando a empresa do Simples pode optar por recolher IBS e CBS por fora do DAS em 2027?
Até 30 de outubro de 2026, no Portal do Simples Nacional, conforme a Resolução CGSN 194/2026. A opção produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, para o primeiro semestre.
Se eu continuar no DAS, meu cliente perde o crédito de CBS?
Não perde todo. Pelo art. 47, § 9º, da LC 214/2025, ele se credita do valor de IBS e CBS equivalente ao devido dentro do Simples. Como essa parcela costuma ser menor do que a alíquota cheia, o crédito fica menor do que seria com o regime regular.
Optar pelo regime regular tira a minha empresa do Simples?
Não. A empresa continua no Simples Nacional. Só o IBS e a CBS passam a ser apurados e recolhidos fora da guia única, com débito nas vendas e crédito nas compras. Os demais tributos seguem no DAS.
Posso desistir da opção depois de feita?
Pode, entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026. O cancelamento é irretratável: feito, a empresa volta ao IBS e à CBS dentro do DAS para o semestre.
Vale a pena para quem vende só para consumidor final?
Em geral, a vantagem é menor, porque pessoa física não toma crédito. Nesse caso a decisão depende mais do volume de compras tributadas e da margem do que do cliente. Só a simulação com os números da empresa responde.
Simule as duas opções antes de 30 de outubro
A MF Contabilidade, em Goiânia, atende empresas do Simples, do Presumido e do Real em Goiás e no Distrito Federal desde 2008. Leve três informações para a conversa com um especialista da MF. Com elas, a simulação compara o que sobra para a empresa em cada opção:
- Faturamento dos últimos 12 meses, separado entre vendas para empresas e para consumidor final
- Os cinco maiores clientes e o regime de cada um, se souber
- Compras do último ano com nota: insumos, mercadorias e serviços
Continue a leitura: Simples, Presumido ou Real: qual o regime ideal. Veja também: Planejamento tributário em Goiânia para quem fatura acima de R$ 200 mil por mês e Sua empresa tem plano de negócio. Ele só não está escrito.
Conteúdo informativo, elaborado por Márcio Rocha, contador e sócio fundador da MF Contabilidade e Gestão Empresarial Ltda (CRC GO 001323/O-O), com base na legislação vigente em outubro de 2026. O exemplo é ilustrativo e não constitui projeção. Não substitui análise individualizada. Sem promessa de resultado, em conformidade com a NBC PG 01.