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Sua indústria de suplementos em Goiás paga imposto como alimento ou como remédio? O NCM decide, e a Reforma muda a conta

Indústria de suplementos em Goiás: o NCM decide o imposto e o crédito que a fábrica recupera

Sua indústria de suplementos em Goiás paga imposto como alimento ou como remédio? O NCM decide, e a Reforma muda a conta

INCENTIVOS FISCAIS · INDÚSTRIA DE SUPLEMENTOS E NUTRACÊUTICOS EM GOIÁS

Resposta direta: a indústria de suplementos alimentares em Goiás paga imposto pela classificação do produto, não pelo que está escrito no rótulo. Suplemento alimentar (ANVISA, RDC 243/2018) entra na NCM 2106.90.30, tem IPI com alíquota zero na TIPI e paga PIS e COFINS no regime comum, na indústria e em cada revenda. Medicamento (NCM 30.03 e 30.04) paga PIS e COFINS monofásicos: 2,1% e 9,9% concentrados na indústria e alíquota zero na revenda (Lei 10.147/2000). No ICMS, a alíquota interna de Goiás é 19% desde abril de 2024 e o estabelecimento industrial no regime normal pode pleitear o crédito outorgado do ProGoiás, de 64% a 67% do saldo devedor, com contribuição ao PROTEGE. A Reforma Tributária dá 60% de redução de IBS e CBS aos medicamentos registrados (LC 214/2025, art. 133) e não lista os suplementos, que ficam na alíquota padrão; e os incentivos de ICMS começam a ser reduzidos em 2029 e acabam em 2033. A MF Contabilidade, em Goiânia, atende a indústria de suplementos de Goiânia, Anápolis, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo, Trindade, Goianira, Goianésia e Uruaçu, e do Distrito Federal, com dono presente e faturamento acima de R$ 200 mil por mês.

ANVISA, RDC 243/2018 (requisitos sanitários dos suplementos alimentares) e Instrução Normativa 28/2018 (listas de constituintes e limites)
TIPI, Decreto 11.158/2022 e atualizações: NCM 2106.90.30, suplementos alimentares, alíquota zero de IPI; Lei 9.779/1999, art. 11 (manutenção do crédito de IPI na saída com alíquota zero)
Lei 10.147/2000 (PIS e COFINS monofásicos sobre produtos farmacêuticos das posições 30.01, 30.03 e 30.04, entre outras; alíquota zero na revenda)
Lei estadual 22.460/2023 (alíquota interna de ICMS de Goiás em 19% desde 1º de abril de 2024)
Lei estadual 20.787/2020 e Decreto 9.724/2020 (ProGoiás: crédito outorgado de 64%, 65% e 66% do saldo devedor, 67% em municípios prioritários; contribuição ao PROTEGE de 10%, 8% e 6%)
Emenda Constitucional 87/2015 e Lei Complementar 190/2022 (DIFAL nas vendas interestaduais a consumidor final)
Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025, arts. 133 e 146 (redução de 60% e alíquota zero de IBS e CBS para medicamentos; transição de 2026 a 2033)

Para quem este artigo foi escrito: para o dono de indústria de suplementos alimentares, nutracêuticos, vitaminas e produtos para esportistas instalada em Goiás, com faturamento acima de R$ 200 mil por mês, que vende para distribuidores, lojas e e-commerce em todo o Brasil. Também serve ao distribuidor e ao e-commerce de suplementos de Goiânia e Anápolis que compram dessa indústria. Não é para quem está registrando o primeiro produto nem para quem escolhe contador pela mensalidade.

O mesmo pote, dois impostos: alimento ou medicamento

Quem fabrica suplemento conhece a dúvida: aquele produto com vitamina D em dose alta é suplemento alimentar ou medicamento? A resposta sanitária vem da ANVISA, pela RDC 243/2018 e pela Instrução Normativa 28/2018, que definem o que é suplemento, quais constituintes podem entrar e em que limites. O que o dono quase nunca ouve do contador é que essa mesma resposta decide o imposto do produto em três tributos federais e muda o preço que o distribuidor consegue praticar.

Suplemento alimentar é classificado na NCM 2106.90.30, que a tabela do IPI descreve literalmente como “suplementos alimentares”. Medicamento vai para as posições 30.03 e 30.04. Na prateleira, os dois podem estar lado a lado. Na apuração, vivem em países diferentes.

PIS e COFINS: monofásico é só para o remédio

A Lei 10.147/2000 concentrou PIS e COFINS dos produtos farmacêuticos na indústria e no importador, com alíquotas de 2,1% e 9,9%, e zerou as contribuições nas etapas seguintes: distribuidor e farmácia revendem medicamento sem PIS e COFINS. A lei alcança as posições 30.01, 30.03 e 30.04 e alguns códigos vizinhos. A posição 21.06, onde mora o suplemento, não aparece em nenhuma linha dela.

Isso produz dois erros, em sentidos opostos, que a MF encontra com frequência na revisão de entrada. O primeiro é na ponta da revenda: distribuidor ou loja de suplementos que trata o produto como monofásico e deixa de recolher PIS e COFINS na saída, por analogia com o medicamento. Não existe analogia: suplemento paga PIS e COFINS em cada etapa, no Simples pela tabela, no Presumido pelo regime cumulativo (0,65% e 3%) e no Real pelo não cumulativo (1,65% e 7,6%, com créditos). O segundo erro é na indústria que também fabrica vitamina registrada como medicamento e não percebe que, nesse produto, está concentrando 12% de PIS e COFINS na própria saída, sem que o distribuidor pague nada depois. O preço de transferência entre os dois canais precisa carregar essa diferença, e raramente carrega.

Para a indústria de suplementos no Lucro Real, a conta dos créditos é o que decide. Matéria-prima, embalagem, energia do processo, frete sobre compra e serviços aplicados na produção geram crédito de 9,25%. Indústria com muito insumo creditável costuma pagar menos no Real do que o Presumido sugere; indústria de margem alta e insumo barato, o contrário. É simulação com os números reais, todo ano, não escolha de uma vez.

IPI zero não é “sem IPI”

A TIPI em vigor (Decreto 11.158/2022, com as atualizações posteriores) fixa alíquota zero de IPI para a NCM 2106.90.30. O dono lê “zero” e conclui que o IPI saiu da vida da empresa. Não saiu. A indústria continua contribuinte do IPI, com escrituração fiscal, controle de produção e estoque e todas as obrigações acessórias de estabelecimento industrial. E tem um direito que quase nenhuma usa: pela Lei 9.779/1999, art. 11, o crédito de IPI das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens aplicados em produto com saída a alíquota zero pode ser mantido e aproveitado, inclusive por ressarcimento. Embalagem de suplemento, em especial, costuma vir com IPI destacado na nota do fornecedor. Esse crédito fica parado em muita indústria goiana porque a saída “não tem IPI”.

ICMS em Goiás: 19% na porta, ProGoiás na indústria e DIFAL no e-commerce

Desde 1º de abril de 2024 a alíquota interna de ICMS de Goiás é 19% (Lei 22.460/2023). Para a indústria de suplementos no regime normal, o que muda a conta é o ProGoiás (Lei 20.787/2020 e Decreto 9.724/2020): crédito outorgado de 64% do saldo devedor do ICMS nos 12 primeiros meses, 65% do 13º ao 24º e 66% a partir do 25º, chegando a 67% em municípios considerados prioritários. Em troca, a empresa contribui ao PROTEGE GOIÁS com 10%, 8% e 6% do benefício usufruído, nos mesmos períodos. Exige Termo de Enquadramento, investimento em implantação, ampliação ou revitalização e regularidade fiscal. Indústria no Simples Nacional não tem acesso.

A segunda camada é o canal de venda. Suplemento é um dos produtos mais vendidos pela internet no Brasil, e a indústria goiana que vende direto ao consumidor de outro estado recolhe o DIFAL para o estado de destino (EC 87/2015 e LC 190/2022), além do ICMS próprio. Quem vende para distribuidor fora de Goiás trabalha com alíquota interestadual de 7% ou 12% e com a substituição tributária do estado de destino, que varia produto a produto e exige conferência do CEST item a item. É aqui que mora o imposto pago em dobro: o mesmo NCM pode ter tratamento diferente em Goiás, em São Paulo e no DF.

Exemplo ilustrativo: a mesma indústria, antes e depois do enquadramento

Exemplo numérico ilustrativo, para mostrar onde o dinheiro está. Não é projeção nem promessa.

Indústria de suplementos em Anápolis, Lucro Presumido, sem ProGoiásSaldo devedor de ICMS de R$ 50 mil por mês. Sem enquadramento, recolhe os R$ 50 mil. Com o ProGoiás no primeiro ano, o crédito outorgado de 64% vale R$ 32 mil e a contribuição ao PROTEGE de 10% sobre o benefício vale R$ 3,2 mil: o ICMS do mês cai para cerca de R$ 21,2 mil, enquanto as condições do programa forem cumpridas.
A mesma indústria, PIS e COFINSFaturamento de R$ 600 mil por mês. No Presumido, PIS e COFINS cumulativos de 3,65% somam R$ 21,9 mil. No Real, 9,25% sobre a receita dão R$ 55,5 mil, menos os créditos sobre insumos: se os insumos creditáveis forem R$ 360 mil, o crédito é de R$ 33,3 mil e as contribuições ficam em R$ 22,2 mil. Com insumos de R$ 420 mil, caem para R$ 16,7 mil. É o percentual de insumo que decide o regime, não a tabela.
Distribuidor de suplementos em Goiânia que tratava o produto como monofásicoDeixou de recolher PIS e COFINS na saída por três anos. A revisão corrige a apuração corrente e dimensiona o passivo antes da fiscalização, com denúncia espontânea e parcelamento, em vez de multa de ofício.

A Reforma Tributária separa de vez remédio e suplemento

A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 criam a CBS, no lugar de PIS e COFINS, e o IBS, no lugar de ICMS e ISS, com transição de 2026 a 2033. Para medicamentos registrados na ANVISA, a LC 214/2025 prevê redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS (art. 133) e alíquota zero para a lista do Anexo XIV (art. 146). Suplementos alimentares não aparecem em nenhuma das duas listas: na leitura atual da lei, ficam na alíquota padrão. O produto que hoje disputa prateleira com uma vitamina registrada como medicamento vai disputar com uma carga tributária muito diferente a partir de 2027, e o posicionamento sanitário de cada item vira decisão de preço.

No ICMS, os incentivos estaduais, incluindo o ProGoiás, começam a ser reduzidos em 2029 e deixam de existir em 2033, com um fundo de compensação para quem já tinha benefício concedido na data de corte. Indústria que pode se enquadrar e ainda não se enquadrou está perdendo anos de fruição que não voltam. O cronograma está na régua ano a ano da Reforma Tributária; os incentivos de Goiás para a indústria estão no artigo sobre benefícios fiscais de Goiás para indústrias e atacado e no de lucro, caixa e incentivos da indústria em Goiás.

Como a MF trabalha a indústria de suplementos, na ordem

O planejamento tributário da indústria de suplementos é feito dentro do BPO Contábil da MF, todo mês, com sede em Goiânia e reunião presencial ou online em Anápolis, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo, Trindade, Goianira, Goianésia, Uruaçu e no Distrito Federal. A ordem é sempre a mesma:

  • Classificação item a item: cada produto no NCM certo (2106.90.30 ou 30.04), com o enquadramento sanitário da ANVISA como base, e o CEST conferido por estado de destino.
  • Simulação de regime com a margem real: Presumido contra Real, com o percentual de insumo creditável da sua fábrica, refeita todo ano e com a Reforma no horizonte.
  • Revisão dos últimos 24 meses, incluída na migração: crédito de IPI parado, PIS e COFINS pagos em dobro ou não pagos, DIFAL e ST em duplicidade. Havendo tributo a recuperar, a recuperação corre no êxito, com honorário só sobre o valor efetivamente recuperado, combinado na proposta.
  • Enquadramento no ProGoiás e nos demais incentivos que a atividade permite, com contrapartida, prazo e PROTEGE na mesa.
  • Conselho estratégico periódico: margem por linha de produto, preço por canal, ciclo de caixa e a decisão do dono com número na mão.

Perguntas frequentes

Suplemento alimentar tem PIS e COFINS monofásicos?

Não. A Lei 10.147/2000 alcança produtos farmacêuticos das posições 30.01, 30.03 e 30.04 e alguns códigos vizinhos. O suplemento alimentar está na NCM 2106.90.30 e paga PIS e COFINS no regime comum em todas as etapas: indústria, distribuidor e loja. Tratar suplemento como monofásico na revenda gera passivo.

Qual é o IPI do suplemento alimentar?

A TIPI (Decreto 11.158/2022 e atualizações) fixa alíquota zero para a NCM 2106.90.30. A indústria continua contribuinte do IPI, com escrituração e obrigações acessórias, e pode manter o crédito do IPI das matérias-primas e embalagens aplicadas no produto (Lei 9.779/1999, art. 11).

Indústria de suplementos em Goiás tem direito ao ProGoiás?

Estabelecimento industrial no regime normal de apuração, com Termo de Enquadramento e investimento em implantação, ampliação ou revitalização, pode pleitear o crédito outorgado de 64% a 67% do saldo devedor de ICMS (Lei 20.787/2020), com contribuição ao PROTEGE de 10%, 8% e 6%. Indústria no Simples Nacional não tem acesso.

Vendo suplemento pela internet para outros estados. O que recolho?

Na venda a consumidor final de outro estado, a indústria recolhe o ICMS próprio pela alíquota interestadual e o DIFAL para o estado de destino (EC 87/2015 e LC 190/2022). Na venda a distribuidor de fora, vale a alíquota interestadual e, conforme o produto e o estado, a substituição tributária do destino, conferida pelo CEST.

A Reforma Tributária reduz o imposto do suplemento?

Na leitura atual da LC 214/2025, não. A redução de 60% de IBS e CBS (art. 133) e a alíquota zero (art. 146) alcançam medicamentos registrados e listados; suplementos alimentares ficam na alíquota padrão. Os incentivos de ICMS, como o ProGoiás, são reduzidos a partir de 2029 e extintos em 2033.

O que a MF inclui na migração de uma indústria de suplementos?

A classificação item a item, a simulação de regime com a margem real, a revisão dos últimos 24 meses, a leitura do ProGoiás e a contabilidade colocada em dia em até 7 dias úteis em média, com atendimento direto com sócio. A migração é conduzida pela MF; o dono só assina a procuração.

Descubra se a sua indústria de suplementos está pagando imposto de remédio

Você não precisa saber se o seu caso é NCM, crédito de IPI, ProGoiás ou regime. Precisa de alguém que leia a sua lista de produtos, a sua margem e a sua apuração, e sente no conselho com você. Leve estas três informações para a conversa:

  1. Lista de produtos com NCM e enquadramento sanitário (suplemento ou medicamento)
  2. Faturamento médio dos últimos 12 meses, por canal (distribuidor, loja, e-commerce) e por estado de destino
  3. Regime atual e se existe Termo de Enquadramento no ProGoiás

Quero a leitura da minha indústria de suplementos

Márcio Rocha

Márcio Rocha é CEO e fundador da MF Contabilidade e Gestão Empresarial (Goiânia-GO), firma de contabilidade consultiva e estratégica. Contador com 31 anos de atuação e registro CRC-GO 001323/O, é criador do Método GSPE (Gestão, Sobra, Patrimônio, Evolução) e do aplicativo GSPE CPF. Multiempresário à frente de quatro empresas, atende donos de empresa em Goiás e no Distrito Federal com foco em inteligência tributária, BPO financeiro e crescimento com método, sob o lema De Dono para Dono.