Resposta direta: a empresa comercial importadora estabelecida em Goiás que opere com comércio exterior em pelo menos 95% das entradas dos últimos 12 meses pode pleitear crédito outorgado de até 65% do saldo devedor do ICMS nas saídas interestaduais, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra por estrutura portuária de zona secundária em Goiás. A base legal é a Lei estadual 14.186/2002, que institui o COMEXPRODUZIR como subprograma do PRODUZIR.
Portaria RFB 635/2025
LC 160/2017 e LC 186/2021
CRC GO 001323/O-O
Um importador em Goiânia gastou três semanas negociando frete. Comparou modais, cotou armazenagem em dois portos, discutiu prazo de nacionalização até a última casa decimal. Conseguiu 4% de economia logística e comemorou.
No mesmo período, deixou na mesa um crédito de ICMS que a lei estadual autoriza a chegar em até 65% do saldo devedor das saídas interestaduais. Não por negligência. Por não saber que existia.
Essa cena se repete porque o ICMS entra na planilha de importação como percentual fixo, igual em qualquer estado. Não é igual. E a diferença, em operação com volume, costuma ser maior que toda a economia de frete que motivou a escolha do porto.
O que é o COMEXPRODUZIR
O COMEXPRODUZIR é um subprograma do PRODUZIR, instituído pelo art. 1º da Lei estadual 14.186/2002, que concede crédito outorgado de ICMS a empresas comerciais importadoras e exportadoras estabelecidas em Goiás cujo desembaraço aduaneiro ocorra por estrutura portuária de zona secundária no estado.
Não é programa para indústria, essa é a função do ProGoiás. Não é para atacadista comum. É desenhado para quem vive de comércio exterior, e os requisitos deixam isso explícito.
Quem pode obter
Empresa comercial importadora e exportadora, operando exclusiva ou preponderantemente com essas operações.
Art. 1º, parágrafo único
Comércio exterior precisa representar no mínimo 95% das entradas de mercadorias nos últimos 12 meses.
É aqui que a maioria se descobre inelegível.
Desembaraço aduaneiro por estrutura portuária de zona secundária localizada em Goiás.
Art. 3º, inciso III
O detalhe dos 95% derruba mais gente do que qualquer outro requisito. A conta é sobre entradas de mercadorias, não sobre faturamento. Uma importadora que também compra no mercado interno para revender, ainda que em volume que pareça irrelevante, pode estourar os 5% de folga sem perceber. Quem nunca fez essa conta não sabe se é elegível. Só acha que sabe.
Quanto o benefício representa
| Benefício ou contrapartida | Percentual | Base legal |
|---|---|---|
| Crédito outorgado nas saídas interestaduais | até 65% do saldo devedor do ICMS | Art. 3º, I |
| Carga nas saídas internas, mercadoria de alíquota 4% | 4% | Art. 5º, II |
| Carga nas saídas internas, demais mercadorias | 10% | Art. 5º, II |
| Contribuição ao FUNPRODUZIR | 5% | Art. 7º |
| Recolhimento ao PROTEGE GOIÁS | conforme Lei 18.360/2013 | Art. 6º |
Repare na palavra “até”. O texto legal fixa 65% como teto, não como valor automático. O percentual efetivo consta do ato concessivo de cada empresa e depende do enquadramento aprovado.
Quem apresenta simulação com 65% cravado antes de analisar a sua operação está vendendo expectativa. E expectativa, em planejamento tributário, é o nome bonito de um passivo futuro.
O prazo que quase ninguém está contando
Aqui está a parte que muda a urgência do assunto, e que a maioria dos materiais sobre COMEXPRODUZIR simplesmente não menciona.
Os benefícios onerosos de ICMS, os concedidos por prazo determinado e com contrapartidas efetivas ao contribuinte, que é exatamente o caso do COMEXPRODUZIR, serão extintos gradualmente na transição para o IBS. Em contrapartida, foi criado o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, que paga compensação financeira a quem perder o incentivo.
A Portaria RFB 635/2025 regulamentou o acesso. Os prazos são estes:
| Marco | Prazo |
|---|---|
| Janela para pedir habilitação, via e-CAC | 1º/01/2026 a 31/12/2028 |
| Período em que a compensação é paga | 1º/01/2029 a 31/12/2032 |
| Data-limite do ato concessivo do benefício | 31/05/2023 |
| Análise do pedido pela Receita Federal | 120 dias, com deferimento tácito no silêncio |
O corte que elimina muita gente: o benefício precisa ter sido concedido por ato até 31/05/2023. Quem obteve o COMEXPRODUZIR depois dessa data mantém o incentivo enquanto ele durar, mas não entra no Fundo de Compensação. São duas coisas diferentes. Confundi-las produz projeção de caixa errada para 2029 em diante, e o erro só aparece quando não há mais o que fazer.
Vale ler devagar o que isso significa. Não se trata de aproveitar antes que acabe. Trata-se de: se a sua empresa tem benefício oneroso concedido até 31/05/2023 e não protocolar a habilitação até 31/12/2028, o direito à compensação deixa de existir. Não há recurso em 2029. Não há pedido fora do prazo. A janela fecha e pronto.
Quanto tempo dura o seu benefício
A LC 160/2017 estabeleceu prazos máximos de fruição diferentes conforme a atividade. Para benefícios destinados à manutenção ou incremento de atividade portuária e aeroportuária vinculada ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à importação praticada pelo contribuinte importador, o prazo original era menor que o concedido à indústria.
A LC 186/2021 ampliou esses prazos para até 15 anos. Como a contagem parte da produção de efeitos do ato de cada empresa, não existe uma data de validade única do COMEXPRODUZIR. Desconfie de qualquer material que afirme uma data igual para todos.
A sua data está no seu ato concessivo. E a pergunta objetiva que vale mais que este artigo inteiro é: qual a data de produção de efeitos do meu ato, e quantos anos de fruição restam a partir dela?
Sua empresa se enquadra? Sete perguntas
- Comércio exterior representa 95% ou mais das suas entradas de mercadorias nos últimos 12 meses? Se você também compra no mercado interno para revender, refaça a conta antes de responder.
- O desembaraço ocorre por estrutura portuária de zona secundária em Goiás? Importar por outro estado e apenas faturar de Goiás não atende ao requisito.
- Você tem saídas interestaduais relevantes? O crédito outorgado incide sobre elas. Operação concentrada no mercado goiano aproveita pouco.
- A empresa está regular perante o fisco estadual? Irregularidade impede a adesão e pode causar perda posterior do benefício.
- Se já tem o benefício: o ato concessivo é anterior a 31/05/2023? É o que decide o acesso ao Fundo de Compensação.
- Se já tem o benefício: você protocolou a habilitação no e-CAC? A janela abriu em janeiro de 2026 e fecha em 31/12/2028.
- Você sabe a data de produção de efeitos do seu ato? É dela que se conta o prazo de fruição, e quase nenhum dono sabe de cor.
Quem respondeu não à primeira pergunta provavelmente não é candidato ao COMEXPRODUZIR, mas pode ser a outro regime. Goiás tem programas distintos para indústria, logística e atacado. Escolher o programa errado leva a pedido indeferido, e o tempo perdido no processo não volta.
Três erros que aparecem com frequência
A lei diz “até 65%”. O percentual efetivo vem do ato concessivo, não da expectativa de quem simulou.
FUNPRODUZIR consome 5% e o PROTEGE tem percentual próprio. Projeção sem eles superestima o ganho líquido.
Ter o COMEXPRODUZIR não significa ter direito ao Fundo. A data de 31/05/2023 separa os dois mundos.
Depois do ato concessivo começa a parte que ninguém planeja
Conquistar o COMEXPRODUZIR é um evento. Sustentar o benefício é uma rotina. O crédito outorgado muda a margem de cada operação, altera o preço que a sua empresa consegue praticar contra concorrente de outro estado e cria obrigações acessórias que, descumpridas, geram glosa retroativa.
O erro mais caro não é deixar de pedir o incentivo. É pedir, conseguir e não ter quem leia o efeito dele no caixa mês a mês. As contrapartidas de FUNPRODUZIR e PROTEGE saem do resultado. O percentual efetivo do ato concessivo costuma ser menor que o teto de 65%. E a decisão de preço, de mix de produto e de estado de destino passa a depender de um número que a apuração fiscal, sozinha, não entrega.
É esse o espaço do Conselho Estratégico Empresarial da MF: reunião periódica com o dono, com os números do mês na mesa, para decidir o que fazer com eles. Não é apuração. É a leitura que transforma o benefício em decisão.
Perguntas frequentes
O que é o COMEXPRODUZIR?
É um subprograma do PRODUZIR, instituído pela Lei estadual 14.186/2002 de Goiás, que concede crédito outorgado de ICMS de até 65% do saldo devedor nas operações interestaduais de empresas comerciais importadoras e exportadoras estabelecidas no estado.
Indústria pode usar o COMEXPRODUZIR?
Não. O COMEXPRODUZIR é destinado a empresa comercial importadora e exportadora. Para estabelecimento industrial, o programa aplicável é o ProGoiás, com requisitos e contrapartidas próprios.
Qual o percentual real de crédito outorgado?
A lei fixa o teto em até 65% do saldo devedor do ICMS nas operações interestaduais, conforme o art. 3º, I. O percentual aplicável a cada empresa consta do respectivo ato concessivo.
Posso importar por Santos e usar o benefício em Goiás?
O art. 3º, III condiciona o benefício ao desembaraço aduaneiro por estrutura portuária de zona secundária localizada em Goiás. A rota de importação é requisito legal, não detalhe operacional.
Os 95% são calculados sobre faturamento ou sobre entradas?
Sobre entradas de mercadorias nos últimos 12 meses, conforme o art. 2º, II. A confusão é comum e muda o resultado do teste de elegibilidade.
O que é o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais?
É o mecanismo criado na Reforma Tributária para compensar financeiramente quem perder benefício oneroso de ICMS na transição para o IBS. A habilitação é feita no e-CAC entre 1º/01/2026 e 31/12/2028, e os pagamentos ocorrem entre 1º/01/2029 e 31/12/2032, conforme a Portaria RFB 635/2025.
Meu benefício é de 2024. Entro no Fundo de Compensação?
Não. A norma exige ato concessivo até 31/05/2023. O benefício continua válido pelo prazo dele, mas não gera direito à compensação financeira.
Se a Receita Federal não responder ao pedido, ele é negado?
Ao contrário. A Portaria RFB 635/2025 prevê deferimento se não houver manifestação em 120 dias, salvo quando houver pedido de documentação complementar.
Por quanto tempo dura o benefício do COMEXPRODUZIR?
A LC 186/2021, que alterou a LC 160/2017, ampliou o prazo máximo de fruição para até 15 anos, contados da produção de efeitos do ato. Como o marco inicial varia por empresa, a data final precisa ser lida no ato concessivo e no registro do benefício.
O que fazer com esta informação, conforme o seu momento
A primeira conta é o teste dos 95% sobre as entradas dos últimos 12 meses. Ela decide se faz sentido seguir adiante, e leva uma tarde.
Duas datas importam: a do seu ato concessivo, que define o acesso ao Fundo, e a de produção de efeitos, que define quanto tempo resta.
A janela do e-CAC fecha em 31/12/2028. Protocolar cedo dá margem para complementar documentação sem correria.
Descubra em uma conversa se a sua operação se enquadra
A análise é individualizada, feita sobre os seus números e sobre o seu ato concessivo. Leve estas três informações:
- Composição das entradas dos últimos 12 meses, quanto veio de importação e quanto veio do mercado interno
- Por onde ocorre o desembaraço aduaneiro hoje
- Se já possui benefício: a data do ato concessivo, é ela que decide o acesso ao Fundo de Compensação
Continue a leitura: se a sua operação é de venda ao consumidor final e não de importação, o artigo sobre e-commerce, sublimite e crédito outorgado em Goiás trata do regime aplicável ao seu caso.
Conteúdo de finalidade informativa, elaborado com base na legislação vigente em setembro de 2026: Lei estadual 14.186/2002, Lei Complementar 160/2017, Lei Complementar 186/2021, Lei Complementar 214/2025 e Portaria RFB 635/2025. Não constitui consulta nem substitui a análise do caso concreto. A análise de enquadramento em regime especial depende de exame individualizado da operação e do respectivo ato concessivo, conforme exige a NBC PG 01. MF Contabilidade, CRC GO 001323/O-O.