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DECRETO Nº 9.104, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

DECRETO Nº 9.104, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.104, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural e altera o Anexo IX do RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201700013005509,

DECRETA:

Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária ou à antecipação do pagamento do imposto.

Art. 2º Na aquisição de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural, para o cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), aplicam-se os benefícios fiscais previstos para as operações internas destinadas à comercialização ou produção rural, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária (transferência).

Art. 3º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas – DIFAL (Simples Nacional) – de que trata o art. 1º deve ser obtido por meio da seguinte fórmula:

Onde:

I – DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;

II – V oper =  valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III – CTICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna e for permitida sua utilização;

IV – AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.

  • 1º Não integra o valor da operação interestadual – Voper – do DIFAL (Simples Nacional) o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI -.
  • 2º A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples Nacional), ainda que:

I – no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;

II – o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

Art. 4º O ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser:

I –  apurado a cada operação;

II – totalizado mensalmente pelo destinatário;

III – pago até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código de detalhe de receita 4502.

Art. 5º O contribuinte deve elaborar o Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas à Comercialização, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, o qual deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

Art. 6º O contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria em período posterior ao da aquisição pode:

I – deduzir o valor do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional) pago quando da aquisição da mercadoria, do valor que tiver que pagar ao Estado de Goiás quando de futuras aquisições interestaduais;

II – solicitar a restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de impossibilidade de dedução em futuras aquisições.

Parágrafo único. Caso o valor do DIFAL (Simples Nacional) correspondente à mercadoria devolvida seja superior ao relativo às demais aquisições, o saldo remanescente poderá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente utilizado.

Art. 7º No caso de devolução de mercadoria efetuada por Microempreendor Individual – MEI –  o retorno ao remetente pode ser feito por meio de NF-e – emitida:

I – pelo MEI, caso seja autorizado a emitir NF-e;

II – pela Secretaria da Fazenda, caso não esteja autorizado a emitir NF-e;.

Art. 8º O inciso CXXIV do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º       …………………………………………

…………………………………………………..

 CXXIV – as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII):

…………………………………………………….. “(NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor no dia 1º do segundo mês subsequente à sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 05-12-2017 – Supelemento)

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-12-20177.

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